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quem casa quer casa
 
Qualidade na locação
 
Por Ângela Luz
 

A avaliação de possibilidades financeiras, além de um bom planejamento de onde e como morar, deve fazer parte da rotina do casal que se prepara para o matrimônio. Se a opção mais adequada aos dois é a locação de uma casa ou apartamento, o ideal é pesquisar bem o bairro escolhido e verificar se na vizinhança há supermercados, feiras, farmácias, hospitais e escolas.

Procure saber também se a região facilita o acesso aos percursos que ambos realizam no dia-a-dia. Definido o imóvel, o casal deverá ficar atento a burocracias e documentos que fazem parte do processo de locação de um imóvel. Conheça os passos para realizar um contrato de forma consciente e adequada, com dicas da Fundação Procon de São Paulo.

  Antes de assinar o contrato, faça uma relação das condições gerais do imóvel, em um termo de vistoria, com os seguintes dados do local: pintura, vidros, portas, janelas, instalações elétricas e hidráulicas.  
  Este termo deverá ser protocolado e uma via ficará com você e a outra, com a imobiliária.  
  Qualquer alteração ou reforma feita no imóvel depende de prévia autorização, por escrito, do locador. Neste documento descreva o serviço que será executado, os custos, a aprovação dos órgãos competentes e responsabilidades, pois desta forma você evitará que seja alegada alguma infração contratual.  
  Se o imóvel integrar um condomínio, verifique as exigências e restrições, principalmente quanto à fachada externa. As taxas, como as de informações cadastrais e de elaboração de contrato devem ficar por conta do proprietário. Se a imobiliária insistir em cobrá-las de você sob a ameaça de não locar o imóvel, exija recibo discriminando exatamente a que se referem os valores, pois mediante este documento é possível solicitar a devolução da importância paga. Outra alternativa é usar cheque nominal descrevendo no verso a que se destina o pagamento.  

A Lei do Inquilinato permite que o proprietário exija do inquilino somente um tipo de garantia para assegurar o cumprimento do contrato, que pode ser uma destas opções:

  Caução (depósito de bens, como por exemplo: carro, moto, terreno, casa ou outros).  
  Dinheiro depositado em caderneta de poupança conjunta do proprietário e inquilino onde a importância não poderá ser maior do que três meses de aluguel e deverá ser devolvida ao locatário no final da locação, se ele estiver em dia com seus pagamentos.  
  Fiador (pessoa que se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações do locatário).  
  Seguro-fiança (feito por meio de uma companhia seguradora).  
  O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) deve ser de responsabilidade do proprietário mas poderá ser repassado para o inquilino se isto for combinado no contrato de locação.  
  Em caso de imóvel com ligações de água ou luz conjunta com outras casas no mesmo terreno, exija que conste no contrato a forma e a proporção do pagamento. Se o imóvel for apartamento, o pagamento do seguro incêndio é de responsabilidade do inquilino. Ainda quanto a conjuntos residenciais, é importante verificar qual o valor do condomínio e solicite procuração do proprietário para representá-lo nas assembléias. Caso a reunião de condomínio seja para discutir despesas de manutenção do imóvel, o proprietário poderá participar ativamente sem procuração.  

Para a maior garantia da locação de um imóvel, deverá haver um contrato por escrito entre proprietário e inquilino, cujas cláusulas devem ser lidas atentamente e os espaços em branco, inutilizados. Uma via deste contrato, que ficará com você, deverá ser datada e assinada pelos envolvidos e por duas testemunhas que não tenham impedimentos legais. No contrato é necessário constar os seguintes dados:

  Nome e qualificação do inquilino, proprietário e fiador, se houver.  
  Descrição e endereço do imóvel locado.  
  Valor do aluguel.  
  Índice e periodicidade do reajuste (atualmente a correção é anual).  
  Forma, local e data de pagamento.  
  Modalidade de garantia.  
  Discriminação dos encargos a serem pagos.  
  Destinação do imóvel como residencial.  
  Data do início e prazo de locação.  
  Valor da multa em caso de rescisão contratual e, finalmente, o termo de vistoria que deve ser anexado ao contrato.  
  O pagamento do aluguel deve ser efetuado referente ao mês vencido. O proprietário só poderá pedir o aluguel antecipadamente se não houver garantia locatícia envolvida na negociação, ou em locação para temporada. Nunca deixe de exigir recibo discriminando o valor da locação e dos encargos (água, luz, condomínio, IPTU).  
  As locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas por meio de recibos, contas de luz e testemunhas, mas evite alugar desta forma.  
  Se o proprietário vender, transferir ou ceder o imóvel que estiver no prazo determinado do contrato a permanência do inquilino no imóvel estará garantida durante este período desde que, no contrato, conste cláusula de vigência para o caso de venda e esteja registrado em Cartório de Registro de Imóveis.  
  Caso o inquilino deseje sair do imóvel antes do término do prazo da locação contratada, ele terá que pagar a multa pactuada proporcionalmente ao período restante. A obrigatoriedade da multa só não existirá se a rescisão do contrato ocorrer por motivo de transferência de emprego para outra localidade, feita pelo empregador. Neste caso, o proprietário deverá ser notificado com, pelo menos, 30 dias de antecedência. Em caso de morte do inquilino, a locação poderá ser assumida pelo cônjuge.  
  Ao desocupar o imóvel o inquilino deverá, além de realizar nova vistoria acompanhado do proprietário ou de seu representante legal, devolver as chaves mediante uma carta protocolada junto à imobiliária ou ao proprietário. Desta forma ele estará se isentando de possíveis problemas (alegação de não recebimento da chave o que possibilita ao proprietário a continuar cobrando o aluguel ou invasão de terceiros).  
  Com a lei 9069/95 (Plano Real), o reajuste dos aluguéis passou a ser anual, com base no índice determinado em contrato. Não pode ser utilizada variação do salário mínimo ou de moeda estrangeira.  
  A cada três anos, o valor do aluguel pode ser alterado ao preço de mercado. A revisão pode ser solicitada tanto pelo proprietário quanto pelo inquilino. É recomendado que as partes façam um acordo amigável, a fim de evitar discussões judiciais longas e dispendiosas. A revisão pode aumentar ou diminuir o valor do aluguel.  

Consultoria:

Fundação Procon de São Paulo
Tel.: 1512
www.procon.sp.gov.br

 
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